A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) impetrou um Mandado de Injunção Coletivo contra o Congresso Nacional, nesta ação, a Associação questionava a demora do Estado em produzir legislação que protegesse homens GBTI+ vítimas de violência em relações homoafetivas, afirmando violação de dispositivo constitucional, especificamente o artigo 226, §8º da Constituição Federal, que obriga o Estado a proteger todas as famílias contra violência. Além disso, a referida associação apresentou dados que demonstram a existência significativa de casos de violência doméstica envolvendo casais homoafetivos masculinos, sendo que 12,5% das vítimas de violência doméstica entre a população LGBTQIA+ são homens gays.
O Supremo Tribunal Federal decidiu favoravelmente ao pleito da ABRAFH, argumentando que considerando o consenso nacional e internacional sobre as medidas de proteção contra violência doméstica, é nítido a existência de omissão por parte do Poder Legislativo brasileiro na proteção à minoria supracitada, portanto, cabível o pedido formulado pela associação.
Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes salientou que é possível estender a incidência da Lei Maria da Penha se forem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação, invocando também o Princípio da Igualdade e apontando que a ausência da incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos, mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna no dever de proteção e punição contra a violência doméstica.
Considerando a análise do voto do Ministro Alexandre, é importante explicar que a violência doméstica abordada nesta ação e na decisão envolvendo o STF não envolve tão somente casais homoafetivos. Recorda-se que muitos homens homossexuais e a população transexual sofrem violência doméstica por parte de seus familiares, pais e mães que desaprovam o fato de seus filhos serem pertencentes à comunidade LGBTQIAP+, outrossim, durante a fundamentação do voto dos ministros, elucida-se que no Poder Judiciário não houve identificação de nenhum caso de LGBTfobia que teria motivado medida protetiva da vítima com relação à parte acusada, o que pode demonstrar uma dificuldade do Estado em apresentar esse direcionamento de respostas efetivas que transcendam o direito de punir.
Recorda-se também que a comunidade LGBTQIAP+ não possui legislação específica tratando de toda violência sofrida por esta minoria, existindo tão somente a analogia ao crime de racismo reconhecido pelo STF em 2019, fato este que foi reconhecido em sede de votação pelo referido ministro. Nesse diapasão, considerando o dever de proteção estatal, demonstra-se plausível a extensão da aplicação da referida lei, considerando-se também que recentemente o Superior Tribunal de Justiça já havia aplicado a incidência da Lei Maria da Penha em casos envolvendo mulheres trans, conforme decisão da Sexta Turma do STJ, no REsp 1.977.124, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 22/04/2024.
Dessa forma, é possível concluir que apesar da pretensão de proteger os casais homoafetivos, a decisão considera também as agressões decorrentes da relação entre filhos e genitores, muitas vezes decorrente de LGBTFobia. Não obstante, recorda-se também do dever constitucional de igualdade e proteção às famílias, logo, sendo cabível esse formato de intervenção.
Autoria: Jade Borges – Bacharel em Direito