Instrumentos Contratuais: Importância e aplicação ao Direito de Família

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Melo e Barbieri

O Direito de Família, após a Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu diretrizes de valorização da dignidade da pessoa humana e autonomia, gerou, consequentemente, a possibilidade de que relações familiares fossem reguladas de forma mais flexível, inclusive por meio de contratos.

Embora seja um tópico recente e recém popularizado com uma de suas modalidades, sendo esta o “contrato de namoro”, o direito de família possui outras modalidades contratuais, entre as principais modalidades estão:

  1. Pacto Antenupcial – Contrato celebrado pelos noivos antes do casamento, objetivando estabelecer o regime de bens do casal e demais disposições patrimoniais – está previsto nos arts. 1.639 a 1.655 do Código Civil
  2. Contrato de Convivência (União Estável) – Contrato realizado para formalizar a existência da união estável e definir seu respectivo regime de  bens  – está previsto nos arts. 1.723 a 1.725 do Código Civil;
  3. Contrato de Namoro – Contrato realizado para afastar os efeitos da caracterização de união estável, declarando expressamente que a relação trata-se somente de namoro, sem intenção de constituir família. Assim como os demais, objetiva proteger o patrimônio das partes, evitando uma caracterização de união estável e, consequentemente, comunhão parcial de bens – não possui artigo em específico, mas jurisprudência que embasa o tema e aceita a constituição de um contrato de namoro para diferenciação de união estável – pode ser fundamentado em posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ — AgInt no AREsp 2211839/PR) e utilizar-se como base a liberdade de realização de contrato previsto nos artigos 421 à 425 do Código Civil e art. 1723 do mesmo código, devido ao fato de que declara expressamente a ausência de requisito necessário para constituir união estável, no caso, a intenção de construir família;

As formas contratuais elencadas são de extrema relevância para um relacionamento. Essa relevância se concretiza considerando-se que, conforme exposto anteriormente, o regime automático, caso não haja acordo entre as partes, é de comunhão parcial de bens. Não obstante, em situação de discussão de bens de um casal que não efetivamente realizou casamento, mas possui elementos para a caracterização de união estável, aplica-se também a comunhão parcial de bens.

Em muitas situações, a caracterização deste regime não é agradável para uma ou ambas as partes, por isso destaca-se a relevância do conhecimento a aplicação desses regimes contratuais aos relacionamentos na contemporaneidade. 

Em outras palavras, a adoção desses instrumentos não deve ser vista como desconfiança entre parceiros, mas como planejamento responsável. Realizar essa espécie de planejamento oferece previsibilidade, evita litígios, reduzem incertezas e trazem maior segurança para ambos, funcionando como ferramentas de proteção tanto durante a vida conjugal quanto no momento da sucessão.

Abordando acerca do planejamento sucessório, tais instrumentos também têm impacto direto no direito sucessório, visto que o regime de bens influencia diretamente em quem será herdeiro e como se dará a partilha.

Para melhor elucidar, considerando-se o regime automático, no caso, a comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente concorre com descendentes em relação aos bens particulares (art. 1.829, I, CC), ou seja, o cônjuge ou companheiro sobrevivente entra como herdeiro junto com os descendentes, mas só vai herdar os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles que ele tinha antes do casamento ou que recebeu sozinho por herança ou doação. Em relação aos bens comuns do casal, apenas a metade deles é pertencente ao cônjuge sobrevivente.

Por outro lado, caso seja regime da separação convencional, não haveria meação, ou seja, não teria direito tão somente a metade dos bens, mas sim seria considerado herdeiro necessário (art. 1.845, CC).

Desse modo, tendo em vista o exemplo supracitado, verifica-se a importância da consideração de elaborar instrumento contratual para regular os relacionamentos. Outrossim, elucida-se que o  Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Especial (RE 878.694/MG – Tema 498 da repercussão geral), equiparou cônjuge e companheiro como herdeiros necessários, o que ampliou ainda mais a importância de um contrato bem estruturado para evitar conflitos futuros.

Em suma, a utilização de tais elementos é relevante e deve ser considerada no planejamento de uma relação. Ademais, no cenário atual, cabe aos profissionais do Direito orientar e estimular a utilização desses instrumentos, transformando-os em verdadeiros aliados do planejamento familiar e sucessório.

Autoria: Jade Borges

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