Os crimes contra a ordem econômica possuem relevância crescente no âmbito jurídico, especialmente em um cenário de intensificação da fiscalização tributária e da atuação coordenada entre órgãos administrativos e o Ministério Público. Trata-se de crimes como o abuso de poder econômico, formação de cartéis, manipulação de mercado, conluio e fraudes financeiras, entre outros. Em regra, o procedimento realizado quando se trata desse tipo de crime inicia-se na esfera administrativa, por meio de uma autuação fiscal, na qual a autoridade tributária lavra um auto de infração detalhando supostas irregularidades, como a omissão de receitas, o não recolhimento de tributos ou a utilização de créditos fiscais indevidos, documento que serve como base para a apuração da suposta infração.
Tratando do assunto de maneira prática, é possível identificar uma dúvida muito comum acerca de como funcionam e como ocorrem as denúncias criminais após o fim da fase administrativa tributária. Nesse ínterim, destaca-se que as denúncias criminais por crimes contra a ordem tributária somente podem ser apresentadas após o encerramento da fase administrativa, em respeito ao princípio da constituição definitiva do crédito tributário. Nesse momento, abre-se ao contribuinte a possibilidade de defesa administrativa, por meio de impugnações e recursos nas instâncias próprias. Enquanto não houver decisão final nesse âmbito, não se pode falar em crime material contra a ordem tributária, uma vez que a própria existência e o valor do crédito ainda estão em discussão. Ou seja, o auto de infração, embora seja documento de natureza administrativa, desempenha papel fundamental na seara criminal. Trata-se de um elemento probatório que, por meio da descrição de condutas e valores supostamente devidos, auxilia na formação da opinio delicti do Ministério Público. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência têm ressaltado que o auto de infração, isoladamente, não pode fundamentar uma condenação penal, já que o direito penal exige prova cabal da materialidade e autoria. Sua utilização deve ser vista como um indício inicial, que necessita ser corroborado por outros elementos para legitimar uma imputação de caráter criminal.
Assim, somente após esgotados todos os recursos administrativos é que se considera o crédito tributário definitivamente constituído. Nesse estágio, a Fazenda Pública encaminha ao Ministério Público as informações sobre o débito consolidado, acompanhadas dos documentos que demonstram a irregularidade. É a partir daí que o órgão ministerial pode avaliar se há elementos para oferecer denúncia, com base na Lei 8.137/1990 ou outros tipos penais, como o artigo 337-A do Código Penal, por exemplo. Trata-se de exigência reforçada pela Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo. Assim, a persecução penal só se torna viável após a conclusão do procedimento administrativo, que funciona como condição objetiva de punibilidade e filtro contra acusações prematuras ou infundadas.
Um impasse recorrente nesse contexto diz respeito às denúncias genéricas oferecidas pelo Ministério Público. A título de ilustração, quando este se limita a imputar, de forma indistinta e vaga, a prática de crimes a sócios, administradores ou demais envolvidos sem indicar com precisão qual a participação de cada um no suposto ilícito, incorre em manifesta violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesses casos, é possível observar clara deficiência técnica e comprometimento da própria viabilidade do exercício da defesa, uma vez que o acusado não pode se defender de acusações abstratas. Em muitos casos, todos os sócios ou administradores da sociedade empresária são denunciados indistintamente, sob o argumento de que integravam a estrutura decisória da empresa. Essa prática viola princípios fundamentais do direito penal, como a individualização da conduta e a responsabilidade subjetiva. A simples posição de sócio não pode ser suficiente para justificar a imputação criminal, pois se exige demonstração concreta da participação de cada agente nos atos que ensejaram a suposta fraude. O risco, caso contrário, é a banalização do processo penal e a responsabilização de indivíduos sem prova efetiva de sua contribuição para a prática delitiva.
Diante desse cenário, ganha relevo a implementação de mecanismos de Compliance criminal nas empresas. Um programa de Compliance eficaz, voltado especificamente para a prevenção de ilícitos tributários e econômicos, permite não apenas reduzir os riscos de autuações administrativas, mas também oferecer uma linha de defesa sólida em eventual processo penal. Políticas internas de controle, auditorias periódicas e treinamento de colaboradores são instrumentos que previnem condutas ilícitas e demonstram ao Judiciário e ao Ministério Público o compromisso da organização com a legalidade e a ética empresarial.
Conclui-se que a articulação entre a esfera administrativa e a criminal nos crimes contra a ordem econômica exige atenção especial, tanto dos órgãos acusadores quanto das empresas e seus gestores. A utilização do auto de infração deve respeitar os limites da prova penal, as denúncias devem observar a necessária individualização das condutas, e o Compliance criminal surge como ferramenta indispensável para reduzir riscos, prevenir ilícitos e reforçar a cultura de integridade no ambiente corporativo.