Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória também no tribunal do júri.

Foto de Melo e Barbieri

Melo e Barbieri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu neste mês de Julho de 2025 que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Conforme entendimento proferido, a nomeação da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, e, portanto, válida na ausência de manifestação expressa da vítima a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.

No caso em questão, o qual não teve seu número de processo divulgado em virtude de tramitar em segredo de justiça, o Ministério Público do Rio de Janeiro havia recorrido acerca do deferimento de assistência qualificada por meio de Defensoria Pública concedida pelo juiz responsável para a vítima e seus respectivos filhos. Em sua tese, o MPRJ alegava que a Lei Maria da Penha não previa a possibilidade da Defensoria Pública representar o acusado e os interesses das vítimas envolvidas.

Entretanto, a obrigação de prestação de assistência jurídica completa para mulheres em situação de violência doméstica e familiar é garantida pela própria Lei Maria da Penha em seus artigos 27 e 28, em outras palavras, a mulher vítima de violência doméstica deve obter auxílio jurídico completo, ainda que não possa arcar com seus gastos, utilizando-se da defensoria pública. Esse fundamento e lógica jurídica foram utilizados na decisão da referida Turma do STJ, afastando qualquer espécie de restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio.

Cumpre elucidar também que, assim como o entendimento da Quinta Turma do STJ frisou, o fato do caso estar em sede de tribunal do júri não afasta o dever de prestação de auxílio devido à vítima. Não obstante, tal auxílio realizado pela defensoria pública não comporta contestação, visto que basta que os defensores sejam distintos, obtendo independência funcional, ainda que se caracterizem como defensores públicos, o que é devidamente fundamentado pelo art. 4º, §6º da Lei Complementar 80/1994.

Em suma, o referido posicionamento da Quinta Turma demonstra total conformidade com a legislação e princípios do Direito vigente, vez que não se pode permitir que a mulher vítima de violência sofra também em sede de processo judiciário devido ao desamparo jurídico adequado ou incompleto. Não obstante, ainda que se trate sobre tribunal do júri, a própria legislação, ainda em seu art. 27 supracitado, é explícita ao elencar que a vítima deve ser protegida em todos os atos processuais, cíveis e criminais, desse modo, sendo perfeitamente cabível o deferimento automático de defensor público, desde que seja distinto, para a prestação de serviços jurídicos adequados. 

Autoria: Jade Borges

OAB/ SP nº 533.817

Contato:
(11) 95344-2598
contato@meloebarbieri.com.br

Endereço: Rua Dr. Guilherme Bannitz 126, cj 12 – São Paulo/ SP
CNPJ: 46.932.761/0001-82