Adultização: A nova legislação sobre a segurança das crianças e adolescentes na internet

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Melo e Barbieri

O “Caso Felca”, em que o YouTuber e influenciador “Felca” realizou a publicação de vídeo denunciando o descaso e inércia das redes sociais em face aos constantes crimes contidos em seus domínios, focando-se especificamente no crime de pedofilia e como eventuais predadores agiam utilizando-se das plataformas online.

Com a viralização do vídeo e constantes discussões em diferentes plataformas midiáticas sobre o tema, o Poder Legislativo iniciou debates e análises para a elaboração de nova legislação que possibilitasse maior fiscalização e segurança para menores de idade na internet.

Nesse contexto, foi aprovada e publicada em 18/09/2025 a Lei nº 15.211/2025, denominado “ECA Digital” a qual aborda sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Desse modo, veja-se a seguir os principais pontos abordados e definidos pela legislação:

  1. Art 1º: Estabelece que a legislação se aplica a todo produto ou serviço, no país, direcionado à crianças e adolescentes ou de acesso provável por elas;
  2. Art. 6º: Estabelece algumas práticas que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem mitigar e prevenir. Entre eles, destaca-se a prevenção de intimidação sistemática virtual e assédio; indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes e práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes.
  3. Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
  4. Art. 12: Estabelece algumas obrigações dos provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais, entre elas, tomar medidas para aferir a idade ou faixa etária dos usuários, permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionem o acesso dos menores e possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.
  5. Art. 18: Estabelece que as ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais, entre outras medidas, identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;

Além dos artigos destacados, é importante ressaltar que a referida lei traz capítulos destinados para temas específicos, como redes sociais, jogos eletrônicos e publicidades em meios digitais. Entre as inovações, destacam-se a vedação das caixas de recompensas em jogos eletrônicos destinados a menores de idade ou de acesso provável por eles, a vedação de monetização e impulsionamento de conteúdos que retratem menores de idade de forma erotizada ou sugestiva e, por fim, no âmbito das redes sociais, os provedores deverão garantir que usuários ou contas de menores até 16 anos de idade estejam vinculados ao usuário ou conta de um de seus responsáveis legais.

Acerca das obrigações trazidas pela lei, esta estabelece que as plataformas que forem direcionadas a menores de idade ou de acesso provável que possuírem mais de um milhão de usuários nessa faixa etária registrados, e com conexão de internet no Brasil, deverão elaborar relatórios semestralmente que cumpram os requisitos estabelecidos por lei e traga maiores informações sobre quantidade de usuários menores de idade, como se dá a fiscalização na plataforma e outras exigências.

Por fim, a legislação fixa possíveis penalidades para as plataformas, sendo elas a possibilidade de advertência, imposição de multa, suspensão temporária das atividades da plataforma ou até proibição de exercícios das atividades, além de estabelecer também a possibilidade de aumento das respectivas penalidades conforme cada caso.

Outrossim, a nova lei, publicada em 18/09/25, entrará em vigor em 6 meses, conforme art. 41-A, logo, as plataformas de internet possuem até 18/03/2026 para adaptar-se às disposições fixadas na legislação.

Em suma, conclui-se que a nova legislação caracteriza-se como um importante avanço em face aos crimes cometidos pela internet, merecendo relevância e destaque, considerando que o texto atenta-se a peculiaridades que envolvem o tema, como regulamento de jogos digitais e redes sociais, além de estabelecer um detalhado sistema de transparência de informações, que deverá ser seguido pelas plataformas que atuam no país e representando um grande passo em relação à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Autoria: Jade Borges

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