A Lei Complementar 208/2024 trouxe um marco relevante para o mercado de securitização de créditos públicos no Brasil, permitindo que prefeituras e estados transformem sua dívida ativa em ativos financeiros negociáveis, criando novas oportunidades para gestão de caixa e atração de investidores. Porém, a securitização de créditos públicos já tinha sido realizada antes mesmo da vigência da referida lei por alguns municípios como Belo Horizonte/MG (2012), São Paulo/SP (2012), Aracaju/SE (2013) e Araraquara/SP (2012), assim como o Estado de São Paulo (2001) e o Estado do Rio de Janeiro (2012). Desta forma, a nova lei veio principalmente para trazer segurança jurídica para cessão dos direitos creditórios do ente público e esclarecer que a securitização não configura operação de crédito, mas sim sendo denominada como “operação de venda definitiva de patrimônio público”.
O que é a securitização de créditos públicos?
É o processo pelo qual o ente público (município ou estado) transfere créditos de sua dívida ativa para uma sociedade de propósito específico (SPE) ou empresa estatal (Sociedade Anônima) criada para essa finalidade. Essa SPE emite títulos lastreados nesses créditos, transformando-os em recursos financeiros imediatos para o ente público, enquanto o investidor passa a ter direito ao recebimento futuro dos créditos.
Principais inovações e cuidados práticos na estruturação da operação
- Autoriza prefeituras e estados a criarem sociedades de propósito específico ou utilizarem empresas estatais como Sociedades Anônimas para realizar a securitização.
- Permite o uso de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, inclusive em fase de execução fiscal, desde que o fato gerador esteja constituído.
- Possibilita mecanismos de sanitização e higienização da carteira, identificando créditos prescritos, com documentação incompleta ou com discussões formais, para precificação adequada.
- Exige atenção com vinculações legais (como repasses obrigatórios de ICMS a municípios), que não devem ser incluídas na cessão do crédito. Esses valores devem ser tratados como premissas de estruturação e separados do fluxo financeiro para garantir a gestão responsável e a legalidade.
- Destaca a importância da fase preparatória, com análise detalhada e estruturação da carteira, garantindo racionalidade econômica e sustentabilidade da operação.
- Reforça que sem segurança jurídica não há avanço no mercado. É essencial atenção à Lei Federal 14.195/21 e Lei Estadual 17.843/23, bem como ao marco legal da securitização privada (Lei 14.430/22), que trata dos veículos securitizadores e emissões de valores mobiliários, assumindo riscos e remunerando investidores via deságio.
- Necessidade de entrosamento entre procuradorias e assessorias de cobrança: sem o apoio efetivo da procuradoria, o modelo não funciona, sendo garantido o respeito aos honorários advocatícios de sucumbência devidos.
Pontos positivos para prefeituras e gestores públicos
A. Melhoria no fluxo de caixa ao antecipar recursos que seriam recebidos em prazos incertos.
B. Possibilidade de utilizar os valores em projetos de infraestrutura, saúde e educação.
C. Redução da inadimplência com cobrança mais eficiente.
D. Geração de receitas sem aumento de carga tributária.
Importante: O gestor público deve observar a ótica da gestão fiscal responsável, utilizando as operações de securitização de forma planejada e transparente, evitando riscos de endividamento oculto e cuidando para que os ativos com restrições de liquidez sejam segregados corretamente.
Pontos de atenção para investidores
- A securitização oferece rentabilidade atrativa e diversificação de carteira, sendo que 31% dos investidores estão olhando para o setor público. (Deloitte Touche Tohmatsu)
B. O mercado possui liquidez, mas exige análise de risco, com atenção às garantias legais e estruturação contratual.
C. Operações envolvendo créditos não performados (créditos podres) têm potencial de upside para o ente público, que pode compartilhar excedentes com o investidor (mecanismos de profit sharing). Contudo, o profit sharing não está regulamentado e não é ponto central da operação, sendo difícil sua acomodação em editais de licitação.
Modelo de remuneração sustentável: taxa de êxito
Em alguns modelos, quando o investimento inicial do investidor é recuperado (considerando CDI + %), todo o excedente (upside) retorna ao ente público, pagando-se ao investidor uma taxa de performance. Isso permite ao ente público receber à vista os recursos que ele espera recuperar em anos, mantendo a sustentabilidade fiscal, enquanto o investidor é remunerado por seu sucesso na recuperação dos créditos, mediante acordo operacional entre a procuradoria e a assessoria de cobrança.
Conclusão: Cenário de oportunidades
Com a LC 208/2024, a securitização de dívida ativa se consolida como alternativa estratégica e responsável para gestores públicos que buscam fortalecer o fluxo de caixa, ao mesmo tempo em que cria um mercado promissor para investidores que desejam ativos diferenciados com potencial de retorno.
No entanto, a estruturação exige cuidado técnico, análise detalhada e alinhamento entre os órgãos públicos, procuradorias, assessorias de cobrança e investidores, de modo a garantir segurança jurídica e eficiência operacional.