A importância da letra “I” de intersexualidade da sigla LGBTQIAPN+

Foto de Melo e Barbieri

Melo e Barbieri

O mês de Junho é considerado o mês do orgulho LGBTQIA+ em virtude da Revolta de Stonewall, a qual, de forma resumida, deu-se em um bar que era utilizado como local seguro para pessoas da comunidade LGBTQIA+ e sofria constantes represálias e violência policial na década de 60 nos Estados Unidos.

Essa história nem sempre é abordada nos eventos que envolvem a causa, assim como algumas letras da comunidade são constantemente ignoradas ou deixadas de lado. Nesse sentido, abordaremos sobre a letra “i”, que remete à Intersexualidade e seu atual desamparo e contradições jurídicas no cenário brasileiro.

A princípio, é necessário esclarecer o que é a intersexualidade de fato. A intersexualidade não se trata de uma sexualidade (como homossexualidade, bissexualidade, heterossexualidade ou assexualidade) e também não se caracteriza como identidade de gênero (como no caso de pessoas cisgêneras ou transgêneras), ela está diretamente relacionada às características biológicas do sexo. Em outras palavras, uma pessoa intersexo pode ser homossexual, heterossexual, bissexual ou se identificar como pertencente ao gênero feminino, masculino, ou nenhum dos dois e isso não influencia de forma alguma no fato de ser intersexo.

Ademais, ainda sobre seu conceito, a pessoa intersexual não é apenas a que nasce possuindo ambos os órgãos sexuais ou um predominando sobre o outro, a intersexualidade pode se dar de formas visíveis ou invisíveis a olho nu. Um exemplo entre as diferentes formas de intersexualidade é o Pseudo-Hermafroditismo Feminino, o que é o mais comum, no qual o paciente possui útero e ovários e a possibilidade de fecundar, no entanto há um aumento expressivo no clitóris, assemelhando-se a um falo. Outro exemplo seria no que tange a genética, em que o corpo nasce totalmente “adequado” ao sexo feminino ou masculino, contudo, após a puberdade, ocorrem diferenciações, como crescimento de barba, ausência de menstruação, ausência de útero ou outros acontecimentos semelhantes.

Ocorre que, hodiernamente, no cenário brasileiro, existe a Resolução do Conselho Federal de Medicina (1.664/2023), a qual discorre acerca das pessoas intersexo e os procedimentos médicos e cirúrgicos que devem ser adotados no caso de nascimento de indivíduo intersexo. Desse modo, a referida resolução defende a intervenção cirúrgica, demonstrando uma excessiva preocupação acerca da suposta urgência e necessidade da realização de tais intervenções.

Entretanto, na grande maioria dos casos, as intervenções cirúrgicas não envolvem risco de vida ou de saúde do paciente, tratam-se tão somente em procedimentos estéticos para encaixar o indivíduo no padrão social feminino ou masculino.

Nesse sentido, é importante abordar que por mais que haja a suposta defesa de um acompanhamento durante a realização do procedimento, a cirurgia realizada muitas vezes mostra-se completamente desnecessária e invasiva, desse modo, faz-se necessário apresentar a pesquisa de campo efetuada pela Dra. Paula Machado, denominada “O SEXO DOS ANJOS: Representações e práticas em torno do gerenciamento sociomédico e cotidiano da intersexualidade”, a qual aborda diversas consequências da realização desnecessária de cirurgia para o corpo e para o psicológico dos indivíduos envolvidos.

A permanência da referida resolução e intervenção cirúrgica na contemporaneidade demonstra-se contraditória aos princípios legislativos e entendimentos jurisprudenciais atuais, como por exemplo, o Provimento Nº 149 de 30/08/2023 trouxe alterações sobre o registro civil de pessoas intersexuais, reafirmando aspectos anteriormente previstos no Provimento Nº 122 de 13/08/2021, dissertando sobre a possibilidade de registro com o sexo definido como “ignorado”, desde que previamente acompanhado de uma Declaração de Nascido Vivo que ateste o fato.

Outrossim, sobre os avanços obtidos por meio da via jurídica, um deles ocorreu em 2024, sendo o único caso no Brasil e um dos primeiros do mundo, com a retificação da certidão de nascimento de “Céu Ramos de Albuquerque”. Céu instaurou uma ação judicial que durou três anos para conseguir retificar sua certidão de nascimento, sendo registrada como “intersexo” na aba relacionada ao gênero.

A permanência da resolução também contraria entendimento internacional, tendo em vista a existência do Consenso de Chicago, formado por médicos e especialistas em diversas áreas da saúde e direitos humanos, que após sua reformulação em 2016, defende uma intervenção médica mínima em casos referentes à intersexualidade, visto que tal medida se torna mais prejudicial do que benéfica aos indivíduos.

Outrossim, em outros países a realidade também é distinta da realidade brasileira, como na Suíça, que em 2012 reconheceram em sede da Comissão Consultiva Nacional Suíça sobre Ética Biomédica que intervenções cirúrgicas no caso de intersexualidade não podem ser motivadas por mera estética e adequação para padrões sociais. Além disso, o Chile possui posicionamento semelhante, emitindo por meio do Ministério da Saúde diretrizes para interrupção de procedimentos cirúrgicos em crianças intersexuais. No mesmo sentido, segue o posicionamento australiano sobre o tema, aderindo legislação específica sobre o tema Intersexualidade, fixando que a intervenção cirúrgica só deve ser adotada quando houver sério risco de dano à saúde e este não puder ser realizado por meio menos intrusivo, em casos de urgência.

Ainda em âmbito internacional, o posicionamento de órgãos internacionais de direitos humanos e saúde adotam o mesmo posicionamento, afirmando que essas cirurgias são realizadas sem consentimento dos indivíduos e de modo irreversível, o que causa danos severos à sua saúde física e mental.

Em suma, o tema Intersexualidade não é recorrente nos diálogos acerca da comunidade LGBTQIA+, contudo, trata-se de um grupo minoritário que sofre desde o seu nascimento com intervenções cirúrgicas autorizadas por resolução que se mostra contrária aos posicionamentos jurídicos e legislativos nacionais e internacionais, devendo, portanto, ser tema de debates e mudanças no atual cenário brasileiro.

Autoria: Jade Borges

Adv

OAB/ SP nº 533.817

Contato:
(11) 95344-2598
contato@meloebarbieri.com.br

Endereço: Rua Dr. Guilherme Bannitz 126, cj 12 – São Paulo/ SP
CNPJ: 46.932.761/0001-82